- 1 -Os operadores de redes, os operadores de infraestruturas e os comercializadores devem manter um registo auditável do conteúdo das reclamações apresentadas e das respetivas respostas, independentemente do meio pelo qual foram apresentadas e respondidas.
- 2 -No que respeita à resposta a reclamações, os operadores de redes de transporte e os operadores de infraestruturas devem registar:
- a)O número de reclamações recebidas;
- b)O número de reclamações respondidas;
- c)Para cada reclamação:
- i)O tempo, em dias úteis, entre a receção da mesma e o envio da respetiva resposta;
- ii)O tema da reclamação.
- 3 -Os operadores de redes de transporte devem registar a informação prevista no número anterior discriminando entre a atividade de transporte e a atividade de gestão técnica global do sistema, no setor do gás, ou a atividade de gestão global do sistema, no setor elétrico.
- 4 -No que respeita à resposta a reclamações, os operadores de redes de distribuição e os comercializadores devem registar:
- a)O número de reclamações recebidas;
- b)O número de reclamações respondidas fora dos prazos referidos no Artigo 60.º;
- c)O número de reclamações respondidas dentro dos prazos referidos no Artigo 60.º;
- d)Para cada reclamação:
- i)O tempo, em dias úteis, entre a receção da mesma e o envio da respetiva resposta;
- ii)O tema da reclamação.
- e)O número de comunicações escritas referidas no n.º 2 do Artigo 60.º;
- f)O número de compensações pagas;
- g)O montante pago em compensações.
- 5 -Os comercializadores devem registar a informação prevista no número anterior utilizando a seguinte desagregação:
- a)Informação exclusivamente no âmbito do setor elétrico;
- b)Informação exclusivamente no âmbito do setor do gás;
- c)Restante informação.
Artigo 63.º — Obrigações de registo no âmbito da resposta a reclamações
Vigente desde: 12/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2021