- 1 -A apresentação de reclamações relativas às características do fornecimento de gás deve ser acompanhada da descrição de factos indiciadores de que as mesmas se encontram fora das tolerâncias regulamentarmente definidas.
- 2 -Na sequência de uma reclamação relativa às características do fornecimento de gás, o operador de rede deve adotar um dos seguintes procedimentos:
- a)Dar conhecimento por escrito ao reclamante, preferencialmente através do respetivo comercializador, das razões, caso sejam conhecidas, que justificam que as características do fornecimento de gás se encontrem fora das tolerâncias regulamentarmente definidas, das ações corretivas a adotar e do respetivo prazo de implementação;
- b)Verificar a instalação referida na reclamação e efetuar as diligências ao seu alcance para identificar a causa dos factos reclamados, marcando uma visita combinada com o cliente se for necessária a sua presença.
- 3 -Caso a reclamação seja apresentada pelo reclamante ao respetivo comercializador, este deve solicitar, até 3 dias úteis após a receção da reclamação, ao operador de rede a cuja rede está ligada a instalação referida na reclamação, a adoção de um dos procedimentos referidos no número anterior.
- 4 -O operador de rede deve adotar um dos procedimentos referidos no n.º 2 nos seguintes prazos:
- a)Até 15 dias úteis após a apresentação da reclamação, caso esta seja apresentada pelo reclamante ao operador de rede;
- b)Até 15 dias úteis após a solicitação do comercializador, caso a reclamação seja apresentada pelo reclamante ao respetivo comercializador.
- 5 -Caso as ações previstas na alínea b) do n.º 2 comprovem que as características do fornecimento de gás se encontram fora das tolerâncias regulamentarmente definidas, o operador de rede deve comunicar ao reclamante, preferencialmente através do respetivo comercializador, a seguinte informação, fundamentada e de forma clara:
- a)Informação detalhada que caracterize a não conformidade dos parâmetros do gás fornecido ou da pressão;
- b)Período durante o qual o fornecimento foi efetuado de forma deficiente;
- c)Ações corretivas e preventivas previstas ou em curso, bem como o respetivo prazo de implementação.
- 6 -No caso de as ações previstas na alínea b) do n.º 2 não confirmarem o incumprimento das características regulamentares do gás fornecido ou dos níveis de pressão, o operador de rede deve comunicar esta informação ao reclamante, preferencialmente através do comercializador, acompanhada da descrição detalhada das diligências efetuadas que conduziram a essa conclusão e, sempre que possível, incluindo informações quantitativas sobre as matérias objeto de reclamação.
Artigo 67.º — Reclamações relativas às características do fornecimento de gás
Vigente desde: 12/05/2021
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