- 1 -Consideram-se situações de emergência as situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas ou bens.
- 2 -Os operadores de redes do setor do gás devem disponibilizar serviços de resposta a situações de emergência.
- 3 -O tempo de resposta a situações de emergência é o período que medeia entre a comunicação da situação de emergência ao operador de rede e a chegada ao local.
Artigo 76.º — Resposta a situações de emergência no setor do gás
Vigente desde: 12/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2021