- 1 -Os operadores de redes de distribuição devem garantir disponibilidade de agenda que permita a marcação da visita combinada para desativação de fornecimento num dos 3 dias úteis seguintes ao momento do agendamento pelo comercializador.
- 2 -A obrigação referida no número anterior aplica-se somente a desativações de fornecimento em baixa tensão, para o setor elétrico, e a desativações de fornecimento a consumidores, no setor do gás.
- 3 -A obrigação referida no n.º 1 aplica-se somente a desativações de fornecimento que envolvam ações simples e que necessitem da presença do cliente e do operador de rede de distribuição na instalação de utilização.
- 4 -A obrigação referida no n.º 1 aplica-se somente a desativações de fornecimento para as quais o cliente não indicou uma data específica da sua preferência.
- 5 -O incumprimento da disponibilidade de agenda referida no n.º 1 confere ao cliente o direito de compensação.
Artigo 89.º — Obrigações e incumprimentos relativos à desativação de fornecimento
Vigente desde: 12/05/2021
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