- 1 -Consideram-se eventos excecionais no setor elétrico os eventos que reúnam cumulativamente as seguintes características:
- a)Baixa probabilidade de ocorrência do evento ou das suas consequências;
- b)Provoquem uma significativa diminuição da qualidade de serviço prestada;
- c)Não seja razoável, em termos económicos, que os operadores de redes, comercializadores ou, no caso da RAA e da RAM, os produtores de energia elétrica, evitem a totalidade das suas consequências;
- d)O evento e as suas consequências não sejam imputáveis aos operadores de redes, comercializadores ou, no caso da RAA e da RAM, aos produtores de energia elétrica.
- 2 -Cabe aos requerentes provar os factos que tenham alegado, sem prejuízo de a ERSE averiguar todos os factos cujo conhecimento seja adequado e necessário à tomada de uma decisão legal e justa.
- 3 -Um evento só é considerado evento excecional após aprovação pela ERSE, na sequência de pedido fundamentado por parte de operadores de redes ou de comercializadores, de acordo com os procedimentos estabelecidos no MPQS.
- 4 -Os pedidos de classificação como eventos excecionais no setor elétrico não são passíveis de deferimento tácito pela ERSE.
- 5 -A classificação como evento excecional no setor elétrico permite:
- a)A identificação do contributo específico do evento nos indicadores de qualidade de serviço;
- b)Que o contributo do evento para os indicadores de qualidade de serviço não seja tido em consideração para efeitos de comparação com os respetivos padrões;
- c)Que não sejam pagas compensações por incumprimento de padrões ou obrigações individuais de qualidade de serviço.
- 6 -A avaliação feita pela ERSE deve ter, designadamente, em consideração:
- a)A justificação apresentada, incluindo os elementos de entidades cujas competências sejam relevantes para a decisão e que contribuam para comprovar os factos;
- b)A diligência adotada pelo requerente tendo em vista minimizar o impacto junto dos clientes e restantes utilizadores de redes;
- c)Parecer fundamentado, quando aplicável, sobre as suas áreas de competência, da DGEG e dos serviços territorialmente competentes em matérias de natureza técnica no domínio da energia elétrica, quando o incidente ocorra em Portugal continental, da DREn, quando ocorra na RAA, ou da DRETT, quando ocorra na RAM;
- d)Outros elementos que constituam factos públicos ou notórios.
- 7 -Os requerentes têm o dever de enviar à ERSE, a todo o tempo e com a maior brevidade possível, toda a informação que seja relevante para efeitos de classificação de um evento como excecional, incluindo a que for ulteriormente conhecida.
- 8 -Da decisão da ERSE, quanto à classificação como evento excecional no setor elétrico, cabe recurso judicial nos termos definidos pela lei.
Artigo 9.º — Eventos excecionais no setor elétrico
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021