Os artigos 27.º, 29.º, 40.º, 41.º, 43.º, 47.º, 55.º, 66.º, 67.º, 76.º, 77.º e 101.º e o Anexo I do Regulamento de Serviço de Distribuição/Abastecimento de Água e Sistema de Saneamento de Águas Residuais do Município de Arganil, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 27.º
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- 3 -O técnico projetista deverá solicitar e os serviços da Entidade Gestora fornecerão, mediante o pagamento do preço que consta do tarifário em vigor, toda a informação, designadamente a existência ou não de sistema público de distribuição, as pressões disponíveis na canalização da rede geral junto do prédio a abastecer, a localização e diâmetro, bem como indicação do calibre do ramal de ligação, sob pena de instauração de processo de contraordenação contra o técnico projetista.
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- 8 -O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo I ao presente regulamento, deve certificar, designadamente:
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- b)...
- c)...
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Artigo 29.º
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- 14 -A realização de vistoria pela Entidade Gestora, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade, seguindo os termos da minuta constante do Anexo I ao presente regulamento.
Artigo 40.º
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- 8 -O aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado por correio registado, e implica o pagamento da tarifa de aviso prévio de suspensão de serviço prevista no tarifário em vigor.
Artigo 41.º
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- 2 -No caso da mora no pagamento dos consumos, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento previsto no tarifário em vigor.
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Artigo 43.º
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- 4 -As importâncias a pagar pelos interessados à Entidade Gestora para ligação da água são as correspondentes aos valores constantes no tarifário em vigor.
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Artigo 47.º
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- 9 -A aferição extraordinária, a pedido do utilizador, fica condicionada ao pagamento do preço que consta do tarifário em vigor, cujo valor lhe é restituído em dobro no caso de se verificar o mau funcionamento do contador por causa não imputável ao utilizador, e apenas quando tal mau funcionamento se traduza num prejuízo para o utilizador, sem prejuízo da retificação da faturação tendo em conta os critérios definidos para as estimativas previstos no n.º 6 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto e no artigo 300.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.
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Artigo 55.º
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- b)...
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- 12 -As tarifas e preços que constam do tarifário em vigor são pagos em numerário, cheque, multibanco, ou qualquer outro meio legalmente admissível, quando tal seja legal e compatível com o interesse público, requerido fundamentadamente e deferido pela Câmara Municipal, com possibilidade de delegação e subdelegação no Presidente ou Vereador.
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Artigo 66.º
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- 14 -O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo I ao presente Regulamento, deve certificar, designadamente:
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Artigo 67.º
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- 4 -O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 14 do artigo anterior e segue os termos da minuta constante do Anexo I ao presente Regulamento.
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Artigo 76.º
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- 5 -O serviço de limpeza é executado no prazo máximo de vinte (20) dias após a sua solicitação pelo utilizador e pagamento do respetivo preço no tarifário em vigor.
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Artigo 77.º
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- 2 -A obtenção da referida autorização, que pode ser concedida pelo prazo máximo de cinco (5) anos, é revogável a todo o tempo, sempre que as condições que lhes são subjacentes sofrerem alterações, e encontra-se sujeita ao pagamento do preço estipulado no tarifário em vigor.
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Artigo 101.º
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O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, sendo revogadas todas as disposições constantes de posturas e/ou regulamentos municipais contrárias ao mesmo.
ANEXO I
(Anterior Anexo II.)