- 1 -É punido como reincidente quem cometer uma contraordenação económica depois de ter sido condenado, por decisão definitiva ou sentença transitada em julgado, por outra contraordenação do mesmo tipo.
- 2 -A contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas contraordenações tiverem decorrido três anos contados da data a partir da qual a decisão administrativa se torna definitiva ou do trânsito em julgado da sentença condenatória.
- 3 -Em caso de reincidência, a mesma é valorada ao nível da culpa do agente, para efeitos de determinação da medida da coima.
Artigo 22.º — Reincidência
Vigente desde: 27/04/2022
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