- 1 -Para efeitos do presente Regulamento são utilizadas as definições constantes nos normativos legais portugueses aplicáveis em matéria de atividades de comércio, serviços e restauração.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)«Área de venda», toda a área destinada a venda de produtos, onde os compradores tenham acesso aos produtos que se encontrem expostos ou onde estes são preparados para entrega imediata, nela se incluindo a zona ocupada pelas caixas de saída e as zonas de circulação dos consumidores internas ao estabelecimento, nomeadamente as escadas de ligação entre os vários pisos;
- b)«Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;
- c)«Ato permissivo», a decisão, expressa ou tácita, no termo de um controlo prévio, de que diretamente depende a legalidade do acesso ou exercício de atividade de comércio, serviços ou restauração;
- d)«Conjunto comercial», o empreendimento planeado e integrado, composto por um ou mais edifícios nos quais se encontra instalado um conjunto diversificado de estabelecimentos de comércio a retalho e ou de prestação de serviços, sejam ou não propriedade ou explorados pela mesma entidade, que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
- i)Disponha de um conjunto de instalações e serviços concebidos para permitir a uma mesma clientela o acesso aos diversos estabelecimentos;
- ii)Seja objeto de uma gestão comum, responsável, designadamente, pela disponibilização de serviços coletivos, pela instituição de práticas comuns e pela política de comunicação e animação do empreendimento;
- e)«Esplanada», o espaço exterior, público ou privado, contíguo ou não a um estabelecimento de restauração ou de bebidas, com mesas, cadeira, guarda ventos, tapetes, guarda -sóis, toldos e outro mobiliário urbano fixo ou amovível, sujeitos ou não a remoção diária, destinado a apoiar a atividade dos respetivos estabelecimentos;
- f)«Estabelecimento de comércio ou de serviços», a infraestrutura, de caráter fixo e permanente, onde são exercidas as atividades de comércio ou de serviços abrangidas pelo Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio Serviço e Restauração (RJACSR), incluindo a secção acessória em espaço destinado a outro fim;
- g)«Estabelecimento de bebidas», o estabelecimento de serviços destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele;
- h)«Estabelecimento de comércio alimentar», o estabelecimento comercial no qual se exerce exclusivamente uma atividade de comércio de produtos alimentares ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90 % do respetivo volume total de vendas;
- i)«Estabelecimento de comércio misto», o estabelecimento comercial no qual se exercem, em simultâneo, atividades de comércio alimentar e não alimentar em que cada uma delas, individualmente considerada, representa menos de 90 % do respetivo volume total de vendas;
- j)«Estabelecimento de restauração», o estabelecimento destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, não se considerando contudo estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos, destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos e associados, e seus acompanhantes, e que publicitem este condicionamento;
- k)«Estabelecimento de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança ou onde habitualmente se dance ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística», o estabelecimento de restauração ou de bebidas sujeito ao cumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 268/2009, de 29 de setembro e 204/2012, de 29 de agosto;
- l)«Estabelecimento de vending» o estabelecimento que dispõe exclusivamente de sistemas avançados de venda automática;
- m)«Grande superfície comercial», o estabelecimento de comércio a retalho, alimentar ou não alimentar, que disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 2 000 m2;
- n)«Produtos alimentares» ou «géneros alimentícios», os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;
- o)«Recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos», os recintos de diversão, os recintos destinados a espetáculos de natureza não artística e os recintos de diversão provisória cuja instalação e funcionamento está sujeito ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 268/2009, de 29 de setembro e 204/2012, de 29 de agosto;
- p)«Secções acessórias destinadas a atividades industriais» - secções onde são exercidas atividades industriais a que correspondem as classificações de atividades económicas (CAE) elencadas na lista VI do anexo I do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio Serviço e Restauração (RJACSR) e que constituam elemento de suporte ou complemento da atividade exercida em estabelecimentos de comércio ou de restauração ou bebidas, na condição de tais atividades não envolverem operações de gestão de resíduos sujeitas a vistoria prévia à luz da legislação aplicável ou não se encontrarem abrangidas pelos regimes de avaliação de impacte ambiental ou de prevenção e controlo integrados da poluição ou de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
- q)«Tipologia de estabelecimentos comerciais», a categoria de estabelecimentos de comércio a retalho, classificados consoante o tipo de produtos vendidos, os quais são divididos em estabelecimentos de comércio a retalho alimentar, não alimentar e misto.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 27/04/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2022