- 1 -O horário dos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, atendendo ao grupo em que se inserem, é livremente fixado pelas respetivas entidades exploradoras, dentro dos seguintes limites:
- a)Grupo I: Entre as 06h00 e as 02h00 do dia seguinte, todos os dias da semana.
- b)Grupo II: Entre as 10h00 e as 03h00 do dia seguinte, de domingo a quinta-feira, e entre as 10h00 e as 04h00 do dia seguinte às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado.
- c)Grupo III: Entre as 10h00 e as 03h00 do dia seguinte, de domingo a quinta-feira, e entre as 10h00 e as 05h00 do dia seguinte às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado.
- d)Grupo IV: Podem funcionar com caráter de permanência, todos os dias da semana, 24 horas.
- e)Grupo V: Entre as 06h00 e as 24h00, todos os dias da semana, à exceção dos estabelecimentos localizados no Bairro da Mouraria, Vila Adentro, Bairro Ribeirinho, Envolvente ao Centro Histórico de Faro e Frente Ribeirinha em que o horário será entre as 06h00 e as 22h00, todos os dias da semana, conforme planta em Anexo I.
- 2 -Nas zonas balneares, em período definido como época balnear, os horários de encerramento são alargados até às 03 horas do dia seguinte, todos os dias da semana, para os grupos I e V.
- 3 -Os estabelecimentos de lavagem automática de veículos, ainda que em regime de self- service, podem funcionar 24 horas por dia se situados em zonas não habitacionais ou com uso misto comercial/industrial, nos restantes casos só podem funcionar das 08h00 às 20h00 horas.
- 4 -Os estabelecimentos de vending podem operar 24 horas por dia, com proibição de venda de bebidas alcoólicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/2015, de 16 de junho.
Artigo 6.º — Regime geral
Vigente desde: 27/04/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2022