- 1 -Os estabelecimentos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, apenas podem adotar o horário de funcionamento entre as 08h00 horas e as 24h00 horas.
- 2 -A título excecional, admite-se a prática dos horários fixados no artigo 6.º, n.º 1, para cada grupo de estabelecimentos, desde que o explorador do estabelecimento em causa obtenha o prévio consentimento do proprietário do edifício habitacional em que se integra o estabelecimento, ou a declaração de não oposição do condomínio, tratando-se de edifício constituído em propriedade horizontal.
- 3 -O consentimento do proprietário deve constar de declaração escrita assinada pelo próprio.
- 4 -A declaração de não oposição do condomínio deve constar em ata da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, nos termos do Código Civil.
- 5 -O prévio consentimento do proprietário e a declaração de não oposição do condomínio a que se referem os números 2 a 4, devem ser conservados no respetivo estabelecimento para consulta pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização.
- 6 -A não conservação dos documentos no estabelecimento nos termos do número anterior exclui a possibilidade de abertura e funcionamento em horário excecional ao abrigo do n.º 2.
Artigo 9.º — Estabelecimentos situados em edifícios de habitação
Vigente desde: 27/04/2022
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Em vigor desde 27/04/2022