- 1 -A criação dos cursos previstos no presente regulamento é da responsabilidade dos órgãos legal e estatutariamente competentes das UO.
- 2 -Os órgãos legal e estatutariamente competentes das UO aprovam as propostas de cursos não conferentes de grau, as quais deverão contemplar, nomeadamente:
- a)Os motivos justificativos da sua criação e a sua adequação à missão da(s) UO que o aprova(m);
- b)A designação do curso;
- c)A área de educação e formação predominante, de acordo com a CNAEF;
- d)Os objetivos, a metodologia de ensino-aprendizagem, a duração, a estrutura curricular, o plano de estudos do curso e os créditos ECTS, nos termos das normas legais em vigor;
- e)As regras para a admissão no curso, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, os critérios de seleção e seriação e o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura;
- f)As condições de funcionamento do curso, o processo de avaliação e o eventual processo de atribuição da classificação final e a respetiva fórmula de cálculo;
- 3 -A deliberação pelos órgãos legal e estatutariamente competentes tem em conta, designadamente:
- a)A adequação da proposta às missões da(s) UO e às condições e competências nela(s) existentes;
- b)A existência de corpo docente qualificado para ministrar a formação;
- c)A adequação da proposta curricular ao nível e aos objetivos do curso;
- d)A existência de mecanismos de avaliação pedagógica da formação.
- 4 -O funcionamento dos cursos depende de decisão dos Presidentes das UO envolvidas na formação, os quais consideram a existência das condições necessárias ao seu desenvolvimento, em matéria de pessoal docente e de recursos materiais e financeiros.
- 5 -A criação dos Cursos de Pós-Graduação não conferentes de grau, previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º, é objeto de comunicação ao Presidente do P.PORTO. Esta comunicação presume a existência das condições para o seu funcionamento referidas no ponto anterior, dela constando obrigatoriamente:
- a)A designação do curso;
- b)A área da CNAEF;
- c)A duração, a estrutura curricular, o plano de estudos e os créditos ECTS;
- d)Sempre que se verifiquem as condições aí referidas, os protocolos determinados no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º
- 6 -Os cursos que não dependam diretamente das UO serão: (i) apreciados e validados pelos conselhos técnico-científicos das UO que desenvolvam formação na sua área CNAEF predominante; (ii) aprovados pelo Presidente do P.PORTO;
- 7 -O início de funcionamento dos cursos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º é comunicado ao Presidente do P.PORTO e consta do sistema de informação académica da UO.
- 8 -A não inscrição de novos alunos, durante três anos letivos consecutivos, num Curso de Pós-Graduação não conferente de grau, previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º, obriga a que os órgãos competentes da UO deliberem sobre a sua continuidade, com ou sem alterações, sendo a decisão comunicada ao Presidente do P.PORTO.
Artigo 2.º — Criação, organização, registo e funcionamento dos cursos
Vigente desde: 02/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2017