- 1 -Os cursos não conferentes de grau podem ser organizados em cooperação entre várias Escolas do P.PORTO.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior, deve ser elaborado um protocolo entre as diferentes Escolas, parte integrante da proposta de criação do curso, que defina as regras de organização e funcionamento do curso, nomeadamente no que se refere ao local de realização, à distribuição do serviço docente e à gestão financeira, bem como à composição e presidência da comissão técnico-científica referida no n.º 3 do presente artigo.
- 3 -Os ciclos de estudos organizados em cooperação são coordenados por uma comissão técnico-científica que integra professores das Escolas participantes, indicados pelos respetivos conselhos técnico-científicos, a qual detém, para esse fim, as competências necessárias para o exercício das suas funções e define as suas regras de funcionamento.
- 4 -Cada UO só pode criar cursos cujas áreas da CNAEF sejam claramente enquadráveis nas suas áreas de formação ou quando, não se verificando esta condição, obtenha parecer favorável à proposta de curso por parte de uma UO com essa área de formação.
- 5 -As regras definidas nos números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos casos em que estes cursos não conferentes de grau envolvam outras instituições de ensino superior.
Artigo 4.º — Cooperação entre escolas
Vigente desde: 02/08/2017
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Em vigor desde 02/08/2017