- 1 -Os adquirentes dos lotes obrigam-se a concluir as obras no prazo de 2 anos, contado a partir da data de emissão da licença de construção ou da data do pagamento das taxas no caso de comunicação prévia.
- 2 -O prazo estabelecido no número anterior pode ser prorrogado por mais 1 ano, por requerimento fundamentado, apreciado pela Comissão de Análise e deferido pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 16.º — Prazo para conclusão das obras
Vigente desde: 03/08/2017
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Em vigor desde 03/08/2017