O recrutamento de docentes de carreira em regime de direito privado é feito, salvo o caso previsto no artigo 14.º:
- a)Nos termos do artigo 8.º, no caso de docentes com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado ou se encontrem no período experimental na Universidade Nova de Lisboa;
- b)Nos termos do procedimento descrito nos artigos 9.º a 13.º em todos os outros casos.