- 1 -A justificação de faltas referida na alínea j) do artigo 15.º é feita mediante pedido apresentado por escrito, fundamentado com base num motivo justificado e dirigido à Mesa da Assembleia Municipal, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado.
- 2 -Consideram-se motivos justificados:
- a)A doença;
- b)O casamento;
- c)A maternidade e a paternidade;
- d)O luto;
- e)A existência de facto não imputável ao Membro da Assembleia Municipal;
- f)Motivo profissional inadiável;
- g)Missão ou trabalho em representação da Assembleia, bem como a participação, nos termos do Regimento, em outras atividades da Assembleia.
- 3 -Não há lugar à marcação de faltas ou a perda do direito a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte quando:
- a)O Membro da Assembleia Municipal se ausente da sessão ou reunião e das respetivas discussões e votações por período inferior a 15 minutos;
- b)O Membro da Assembleia Municipal se ausente da sessão ou reunião e das respetivas discussões e votações com fundamento em impedimento nos termos da lei, por objeção de consciência devidamente fundamentada ou por necessidade imperiosa comunicada à Mesa da Assembleia Municipal nos termos da alínea b) do artigo 15.º
- 4 -A decisão relativamente ao pedido de justificação de faltas é notificada pela Mesa da Assembleia Municipal ao interessado, pessoalmente ou por via postal.
Artigo 16.º — Regime de justificação de faltas
Vigente desde: 10/04/2024
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Em vigor desde 10/04/2024