- 1 -As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do Presidente da Assembleia Municipal, para os seguintes efeitos:
- a)Intervalos;
- b)Restabelecimento da ordem na sala ou garantir o bom andamento dos trabalhos;
- c)Falta de quórum;
- d)Exercício do direito de interrupção a requerimento de cada Grupo Municipal por período não superior a cinco minutos e no máximo de duas vezes por reunião;
- e)Circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas.
- 2 -No caso previsto na alínea c) do número anterior, mantendo-se a falta de quórum 15 minutos após o momento da suspensão dos trabalhos, o Presidente da Mesa dá a reunião por terminada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 34.º
Artigo 36.º — Continuidade das reuniões
Vigente desde: 10/04/2024
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Em vigor desde 10/04/2024