- 1 -A avaliação de frequência é uma avaliação contínua, realizada ao longo do período de aulas e contempla, de forma adequada, à natureza e especificidade de cada unidade curricular: provas individuais de avaliação de conhecimentos; outros trabalhos individuais; projetos; trabalhos de grupo; outros elementos considerados relevantes. Em cada Unidade Curricular, devem ser realizados, pelo menos, dois momentos distintos de avaliação.
- 2 -Excetuam-se deste regime de avaliação, o relatório final e as Unidades Curriculares de Prática de Ensino Supervisionado, que se regem por regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico da ESEJD.
- 3 -No início de cada Unidade Curricular, o docente deverá explicitar as condições de frequência, os critérios de avaliação e as respetivas ponderações na atribuição da classificação final.
- 4 -A informação final de avaliação de frequência em cada unidade curricular poderá traduzir-se em:
- a)Classificação de avaliação igual ou superior a dez valores;
- b)Classificação de avaliação inferior a 10 valores, que permite o acesso a inscrição em avaliação final de frequência.
- 5 -A informação final traduzir-se-á numa classificação expressa na escala inteira de zero a vinte valores.
- 6 -Considera-se aprovado, em cada unidade curricular, o aluno que nela tenha obtido classificação igual ou superior a dez valores.
- 7 -Os docentes devem lançar os resultados das avaliações de frequência nas datas indicadas no calendário escolar, para que o aluno tenha, atempadamente, acesso à sua avaliação.
- 8 -A pauta de cada UC, devidamente assinada pelo(s) docente(s), deverá ser entregue na Secretaria da ESEJD, dentro dos prazos definidos.
Artigo 8.º — Regime de avaliação de frequência
Vigente desde: 18/01/2018
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Em vigor desde 18/01/2018