- 1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação de cadáveres, ossadas e cinzas, nas seguintes condições:
- a)Os cadáveres devem ser encerrados em urnas de madeira;
- b)As ossadas devem ser encerradas em urnas de madeira ou zinco;
- c)As cinzas podem ser colocadas em cendrário, sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de recipiente apropriado, até ao limite físico da sepultura.
- 2 -É permitida nova inumação de cadáver após decorrido o prazo legal de três anos, desde que os fenómenos de destruição de matéria orgânica estejam terminados, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária e desde que se verifique a consumpção do cadáver.
Artigo 18.º — Condições da inumação em sepultura perpétua
Vigente desde: 15/01/2020
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Em vigor desde 15/01/2020