- 1 -Os ossários destinam-se às inumações de ossadas, dentro de caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira, e cinzas, dentro de recipiente apropriado. As células dos ossários terão as seguintes dimensões mínimas interiores:
- a)Comprimento - 0,80 cm;
- b)Largura - 0,50 cm;
- c)Altura - 0,40 cm.
- 2 -Nos Ossários não haverá mais do que sete células sobrepostas acima do nível terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edifício de vários andares a construir para esse fim. É permitida a construção de ossários subterrâneos, nas mesmas condições, desde que se observem as prescrições impostas no ponto único do artigo 14.º do Decreto n.º 44220, de 3 de março de 1962.
Artigo 21.º — Ossários
Vigente desde: 15/01/2020
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