- 1 -Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.
- 2 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
Artigo 52.º — Jazigos capela
Vigente desde: 15/01/2020
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Em vigor desde 15/01/2020