- 1 -As construções funerárias deverão ser limpas e beneficiadas pelo menos de dez em dez anos ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os concessionários serão avisados de necessidade de obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas, seguindo-se o procedimento estipulado no artigo 46.º
Artigo 54.º — Limpeza e beneficiação
Vigente desde: 15/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/2020