- 1 -A requerimento fundamentado do devedor e quando o respetivo valor o justifique, pode ser autorizado o pagamento das taxas municipais devidas em prestações iguais e sucessivas, desde que a situação económica e financeira do requerente, probatoriamente demonstrada e devidamente comprovada, não lhe permita o pagamento integral dos tributos locais em causa de uma só vez, no prazo estabelecido para o respetivo pagamento voluntário.
- 2 -Compete ao presidente da Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas em regime prestacional a que se refere o presente artigo, nos termos da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 3 -Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam a pretensão, sendo acompanhado da prova documental adequada, necessária e indispensável à demonstração da situação económica e financeira do requerente, nos termos previstos no n.º 1 antecedente.
- 4 -Em caso de deferimento do pedido, as taxas serão pagas em prestações mensais iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada prestação mensal corresponderá ao montante total do tributo a pagar repartido pelo número de prestações autorizado.
- 5 -São devidos juros compensatórios pelo pagamento das taxas municipais em prestações mensais, calculados à taxa equivalente à dos juros legais das obrigações civis, nos termos do disposto na lei geral tributária e no Código Civil.
- 6 -Os juros legais compensatórios a que se reporta o número precedente acrescem ao valor de cada prestação mensal e são contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo estabelecido para o pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações em causa.
- 7 -O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
- 8 -A falta de pagamento de três prestações sucessivas, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das restantes prestações, com as legais consequências e determinando a instauração de processo de execução fiscal, se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o requerente não proceder ao pagamento das prestações incumpridas.
- 9 -Sem prejuízo do legalmente disposto, o pagamento das taxas municipais em prestações pode ser fracionado até ao máximo de 36, sendo que cada prestação não pode ser inferior ao valor da unidade de conta processual, salvo casos excecionais, devidamente fundamentados em razão da situação social, económica e financeira do requerente, probatoriamente demonstrada e devidamente comprovada.
- 10 -O pagamento em prestações das dívidas exequendas em sede de processo de execução fiscal, decorrentes do não pagamento das taxas municipais nos termos legais e regulamentares e dentro dos prazos de pagamento voluntário estabelecidos para o efeito, segue os termos previstos e o regime contemplado no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 11 -Mediante despacho devidamente fundamentado, o presidente da Câmara Municipal pode autorizar o pagamento em prestações de dívidas ao município que não consubstanciem nem digam respeito a taxas ou tributos locais e que não se encontrem em processo de execução fiscal, em condições específicas e mediante a apresentação de requerimento devidamente fundamentado para o efeito, por parte do devedor, acompanhado da prova documental adequada e relevante, aplicando-se, nesse caso, com as devidas e necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 15.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 16/01/2024
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Em vigor desde 16/01/2024