Alteração aos artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do "Regulamento Municipal Sobre o Regime de Actividades Previstas nos Decretos-Leis 264/2002, de 25 de Novembro e 310/2002, de 18 de Dezembro."
Os artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do Regulamento Municipal Sobre o Regime de Actividades Previstas nos Decretos-Leis n.os 264/2002, de 25 de Novembro e n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, publicado em apêndice n.º 29 ao Diário da República, n.º 49, 2.ª série, de 27.02.2004, com rectificação publicada em apêndice n.º 91, do Diário da República n.º 160, 2.ª série, de 9.07.2004, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
Licença e cartão identificativo de guarda-nocturno
- 1 -A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para exercício da actividade de guarda-nocturno, numa localidade, é do modelo constante do anexo I a este regulamento.
- 2 -No momento da atribuição da licença para o exercício da actividade - detendo por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Autarquias locais e da Administração Interna - é emitido o cartão identificativo de guarda-nocturno.
- 3 -O cartão de guarda-nocturno tem a mesma validade da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno.
Artigo 13.º
Licença e cessação da actividade
- 1 -A licença é válida por três anos a contar da data da respectiva emissão.
- 2 -O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal com pelo menos 30 dias de antecedência, em relação ao termo do respectivo prazo de validade, podendo o mesmo ser indeferido por motivo devidamente fundamentado.
- 3 -Os guardas-nocturnos que cessam a actividade comunicam esse facto ao Município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da actividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.
Artigo 14.º
Registo municipal e nacional de guarda-nocturno
- 1 -A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e, ou, da sua renovação, a localidade e a área para a qual a mesma é válida, bem como das notas relativas a processos respeitantes ao cumprimento dos deveres previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 114/2008 de 1 de Julho.
- 2 -O Município comunica à Direcção-Geral das Autarquias Locais, sempre que possível, e por via electrónica e automática, no momento da atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, o nome completo do guarda-nocturno, o número do seu cartão identificativo e a respectiva área de actuação dentro do Município, para efeitos de organização do Registo Nacional de guardas-nocturnos pela Direcção-Geral das Autarquias Locais.
- 3 -Os elementos fornecidos, nos termos do número anterior, pelo Município, à Direcção-Geral das Autarquias Locais, passam a constar do registo nacional de guardas-nocturnos a organizar por esta entidade, responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, pelo tratamento e protecção dos dados pessoais enviados pelos Municípios, os quais podem ser transmitidos às autoridades fiscalizadoras, quando solicitados.
- 4 -O guarda-nocturno tem direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais, a que se refere o número anterior, podendo solicitar a sua rectificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexactos.
- 5 -A publicitação da lista dos guardas-nocturnos, devidamente licenciados, será efectuada nos termos do artigo 9.º - G, do Decreto-Lei n.º 310/2002 de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 114/2008 de 1 de Julho, designadamente no sítio na Internet, da Direcção-Geral das Autarquias Locais.
- 6 -Nos termos do artigo 9.º - H, do Decreto-Lei n.º 310/2002 de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 114/2008 de 1 de Julho, os dados pessoais relativos aos guardas-nocturnos, ficam protegidos nos termos da lei de Protecção de Dados Pessoais, incumbindo à Direcção-Geral das Autarquias Locais adoptar as medidas técnicas e organizativas adequadas a essa protecção, e bem assim adoptar as medidas de segurança específicas, adequadas ao tratamento de dados em rede abertas.
Artigo 15.º
Deveres
- 1 -O guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores, nos termos do artigo 21.º do presente regulamento, os arruamentos da respectiva área da actuação, protegendo as pessoas e bens.
- 2 -No exercício das suas funções o guarda-nocturno deve:
- a)Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;
- b)Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço, e informar os seus clientes de modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
- c)Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de protecção civil;
- d)Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem, que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;
- e)Usar uniforme, cartão identificativo de guarda-nocturno e crachá;
- f)Usar de urbanidade e aprumo;
- g)Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
- h)Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizado a sua situação contributiva para com a segurança social;
- i)Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição, nos termos do artigo 20.º do presente regulamento, com cinco dias úteis de antecedência.
- j)Efectuar e manter em vigor o seguro a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 16.º
Seguro
O guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil limitada a (euro) 100.000, incluindo na modalidade de seguro de grupo, sem prejuízo do que vier a ser fixado, nos termos da portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, por força do disposto na alínea j) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 8 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2008, de 1 de Julho.
Artigo 17.º
Uniforme, insígnia e veículo
- 1 -Em serviço, o guarda-nocturno usa uniforme e crachá.
- 2 -Durante o serviço, que se inicia e finda com a apresentação na esquadra policial, ou no posto da área respectiva, o guarda-nocturno deve ser igualmente portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado.
- 3 -Os veículos em que transitam os guardas-nocturnos devem encontrar-se devidamente identificados.
Artigo 18.º
Modelo
Os modelos de uniforme, crachá e identificador de veículo são definidos por Portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 19.º
Equipamento
- 1 -O equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.
- 2 -O guarda-nocturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua actividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas eléctricas, meios de defesa não letais da classe e, nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
- 3 -Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser actualizada caso sofra qualquer alteração.