- 1 -À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 2 -As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas 0 demais rendimentos gerados em relação fiscal indevida são deduzidos perante a Câmara.
- 3 -As impugnações contra a liquidação e cobrança de tais taxas, e demais rendimentos gerados em relação fiscal indevida, são deduzidas mediante recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.
Artigo 24.º — Garantias
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