Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão das obras está sujeita ao pagamento da taxa de 0,70 €, por cada dia ou fração e 20,00 € pela emissão da respetiva licença.
Artigo 38.º — Licença especial relativa a obras inacabadas
Vigente desde: 25/03/2025
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Em vigor desde 25/03/2025