- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas o Estado, as freguesias, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado e do Município de Velas. Estão isentos do pagamento de taxas os promotores das operações de escassa relevância urbanística, como tal definidas nos termos da lei e do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, os promotores de operações urbanísticas que se enquadrem no âmbito do Regulamento dos Apoios à Habitação no Município de Velas.
- 2 -A Câmara Municipal poderá dispensar ou reduzir parcialmente o pagamento das taxas regulamentares devidas pelo licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação ou de demolição, bem como da utilização de edifícios, nas situações e de acordo com os critérios previstos no Quadro I do presente Regulamento.
- 3 -A dispensa do pagamento das demais taxas previstas no presente Regulamento depende de previsão expressa no articulado dos Capítulos correspondentes, que fixa os critérios para a sua atribuição.
Artigo 4.º — Âmbito
Vigente desde: 25/03/2025
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Em vigor desde 25/03/2025