- 1 -A taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (TMU) é devida nas operações de loteamento e nas obras de edificação, sempre que estas, pela sua natureza ou localização, impliquem um acréscimo de encargos públicos na realização, manutenção e reforço de infraestruturas e equipamentos públicos na zona abrangida pela intervenção.
- 2 -A taxa referida no número anterior não é devida nos seguintes casos: Em construções que se enquadram em loteamentos urbanos, desde que a mesma já tenha sido paga aquando do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia da correspondente operação de loteamento ou obras de urbanização. Em obras de escassa relevância urbanística, desde que não impliquem custos diretos para o município na execução de infraestruturas. Nas operações urbanísticas em terrenos alienados pelo município, quando tal conste de edital.
Artigo 52.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 25/03/2025
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Em vigor desde 25/03/2025