- 1 -Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos e outros atos se efetue fora dos prazos fixados para o efeito, as correspondentes taxas sofrerá um adicional de 50 %, não havendo lugar ao pagamento de coima, salvo se, entretanto, tiver sido participada a contra-ordenação para o efeito de instauração do respetivo processo.
- 2 -Os pedidas de renovação referidos no número anterior serão apresentados até final de janeiro de cada ano, salvo se outro prazo for fixado em regulamento específico.
- 3 -Excluem-se do disposto neste artigo as taxas pelas licenças para obras requeridas por particulares.
Artigo 65.º — Pedidos de renovação das licenças fora de prazo
Vigente desde: 25/03/2025
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Em vigor desde 25/03/2025