- 1 -A Câmara pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido, mediante notificação ao respetivo titular ou representante, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do presidente ou vereador com poderes delegados.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a importância correspondente ao período não utilizado será proporcional à fração de tempo em que foi impedida a utilização da respetiva licença.
Artigo 68.º — Cessão de Licenças
Vigente desde: 25/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2025