- 1 -A liquidação reporta-se ao momento constitutivo do procedimento a que diz respeito, sendo este no caso das taxas e encargos urbanísticos, o momento da emissão da licença ou autorização ou o da admissão da comunicação prévia.
- 2 -Às situações de deferimento tácito previstas na lei ou no presente Regulamento são aplicáveis taxas idênticas às liquidadas nas situações de deferimento expresso.
- 3 -Na falta de rejeição da comunicação prévia, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, é devido o pagamento da taxa aplicável à admissão expressa.
- 4 -No caso das vistorias, incluem-se nas taxas a pagar todos os encargos municipais com a sua realização. A remuneração de peritos que não sejam funcionários do Município será paga de acordo com os preços que os mesmos indiquem para a prestação do serviço, e será cobrado aos interessados antes da emissão do Alvará.
- 5 -O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.
- 6 -Os valores atualizados devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:
- a)Se for inferior a 5, arredonda -se para o cêntimo mais próximo por defeito;
- b)Se for igual ou superior a 5, arredonda -se para o cêntimo mais próximo por excesso.
Artigo 7.º — Regras relativas à Liquidação
Vigente desde: 25/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2025