- 1 -Constituem contraordenações:
- a)A prática de ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;
- b)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais;
- c)A não prestação da informação tributária solicitada e necessária à cobrança e liquidação das taxas municipais;
- d)A não menção, nos casos previstos no artigo 16.º, n.º 4, do número de processo no momento da autoliquidação das taxas.
- 2 -Nos casos previstos na alínea a) do número anterior aplicam-se as coimas previstas para a falta de licenciamento ou sem que haja sido efetuada e admitida comunicação prévia, nos termos da lei, nos demais casos, a infração será punida com coima graduada de 200,00 (euros) a 2 500,00 (euros), tratando -se de pessoa singular, e de 300,00 (euros) a 5 000,00 (euros), tratando-se de pessoa coletiva.
- 3 -As infrações previstas na alínea b) e d) do número 1 é punida com coima graduada de 150,00 (euros) a 2 500,00 (euros), tratando-se de pessoa singular, e de 300,00 (euros) a 5 000,00 (euros), tratando-se de pessoa coletiva.
- 4 -A infração prevista na alínea c) do n.º 1 é punida com coima graduada de 250,00 (euros) a 3 000,00 (euros), tratando-se de pessoa singular, e de 500,00 (euros) a 7 000,00 (euros), tratando-se de pessoa coletiva.
- 5 -A infração prevista na alínea e) é punida com coima graduada de 61,56 (euros) a 183,61 (euros) para pessoas singulares e de 250,00 (euros) a 2 000,00 (euro), para pessoas coletivas, elevando-se, para as pessoas singulares, em caso de primeira reincidência de 89,57 (euros) a 179,13 (euros) e nas seguintes de 123,12 (euros) a 183,61 (euros).
- 6 -A infração prevista na alínea f) é punida com coima graduada de 150,00 (euros) a 300,00 (euros), tratando -se de pessoa singular e de 350,00 (euros) a 1500,00 (euros) no caso de pessoas coletivas.
Artigo 71.º — Contraordenações
Vigente desde: 25/03/2025
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Em vigor desde 25/03/2025