- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o vinho DOP Douro só pode ser comercializado, detido para venda, introduzido em circulação ou expedido em recipientes com as seguintes capacidades nominais, em centilitros: 5 a 10; 20; 37,5; 50; 75; 100; 150.
- 2 -É ainda autorizado o acondicionamento em garrafas de vidro de maior capacidade, não podendo prejudicar a imagem da DOP Douro e garantindo a dignidade do produto.
- 3 -É permitido o engarrafamento em garrafas de outros materiais, desde que o agente económico assegure a sua conformidade com as normas nacionais e europeias relativas à aptidão do material para contacto com os géneros alimentícios.
Artigo 13.º — Apresentação
Vigente desde: 22/04/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/04/2026