- 1 -O vinho tranquilo com IGP Duriense só pode ser comercializado, detido para venda, introduzido em circulação ou expedido em recipientes, com as seguintes capacidades nominais, em centilitros: 10 - 18,7 - 25 - 37,5 - 50 - 75 - 100 - 150 - 200 - 300 - 400 - 500 -600 - 800 -900 - 1000 -1500 - 2000.
- 2 -É permitido o engarrafamento em embalagens de outros materiais, desde que o agente económico assegure a sua conformidade com as normas nacionais e europeias relativas à aptidão do material para contacto com os géneros alimentícios, não podendo prejudicar a imagem da IGP Duriense e garantindo a dignidade do produto.
Artigo 30.º — Apresentação
Vigente desde: 22/04/2026
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