- 1 -Nas condições estabelecidas na regulamentação em vigor, incluindo o disposto no Anexo III do presente regulamento, na rotulagem do espumante IGP Duriense obtido pela 2.ª fermentação em garrafa pode constar a indicação de uma das seguintes menções tradicionais:
- a)Branco de uvas brancas;
- b)Branco de uvas tintas;
- c)Colheita;
- d)Cuvée;
- e)Reserva;
- f)Super-reserva ou extra-reserva;
- g)Colheita selecionada, Millesime, Velha Reserva ou Grande Reserva.
- 2 -O uso das menções referidas nas alíneas c), e), f) e g) do número anterior exige obrigatoriamente a indicação do ano de colheita.
- 3 -Nas condições estabelecidas na regulamentação em vigor, incluindo o disposto no anexo III do presente regulamento, na rotulagem do espumante IGP Duriense obtido pela 2.ª fermentação em cuba fechada (método charmat) pode constar a indicação de uma das seguintes menções tradicionais:
- a)Branco de uvas brancas;
- b)Branco de uvas tintas;
- c)Colheita.
- 4 -O uso das menções tradicionais referidas neste artigo fica subordinado à disciplina consagrada no Anexo III deste Regulamento.
Artigo 34.º — Menções tradicionais
Vigente desde: 22/04/2026
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Em vigor desde 22/04/2026