- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o espumante IGP Duriense só pode ser comercializado, detido para venda, introduzido em circulação ou expedido em recipientes com as seguintes capacidades nominais, em centilitros: 12,5; 20; 37,5; 75 e 150;
- 2 -É ainda autorizado o acondicionamento em garrafas de vidro de maior capacidade, não podendo prejudicar a imagem da IGP Duriense e garantindo a dignidade do produto.
Artigo 36.º — Apresentação
Vigente desde: 22/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2026