- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o vinho do Porto só pode ser comercializado, detido para venda, introduzido em circulação ou expedido, em garrafas de vidro, com as seguintes capacidades nominais em centilitros: 5 a 10 - 20 - 37,5 - 50 - 75 - 100 - 150, salvo o vinho do Porto com Indicação de idade, Colheita, Reserva Tawny, Reserva Ruby, Crusted, LBV e Vintage que poderão utilizar garrafas com a capacidade nominal de 300 cl.
- 2 -É ainda autorizado o acondicionamento em garrafas de vidro de maior capacidade desde que não prejudique a imagem da DOP Porto e garanta a dignidade do produto.
- 3 -É permitido o engarrafamento em garrafas de outros materiais desde que o agente económico assegure a sua conformidade com as normas nacionais e europeias relativas à aptidão do material para contacto com os géneros alimentícios.
- 4 -Para as capacidades até 20 cl podem ser utilizados recipientes em vidro diferentes de garrafas.
Artigo 43.º — Apresentação
Vigente desde: 22/04/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2026