- 1 -Vinho do Porto com características organoléticas de excecional qualidade, proveniente de uma só vindima, retinto e encorpado, no momento da aprovação, de aroma e paladar muito finos, reconhecido pelo IVDP, I. P., com direito ao uso da designação e data correspondente, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Para obter a aprovação da designação Vintage, devem ser entregues no IVDP, I. P., em data a fixar, durante 2.º ano a contar do ano da vindima, amostras do vinho a apreciar, em quantidade a determinar pelo IVDP, I. P., representativas do lote a constituir.
- 3 -Pelo menos 15 dias antes do início do engarrafamento, os agentes económicos podem requerer ao IVDP,
I. P., uma apreciação de características dos lotes efetivamente constituídos a engarrafar.
- 4 -No início do engarrafamento, cuja data deve ser comunicada ao IVDP, I. P., este fará colheita de amostras, em quantidade a determinar pelo IVDP, I. P., e contagem do vinho engarrafado e a granel.
- 5 -O último engarrafamento deve ser efetuado até 30 de julho do 3.º ano a contar da respetiva vindima e comunicado ao IVDP, I. P., para efeito de atualização da conta corrente.
- 6 -A comercialização, entendida como o momento da introdução do produto no consumo, apenas pode ter lugar a partir de 1 de maio do 2.º ano a contar da respetiva vindima.
- 7 -No engarrafamento deverão ser utilizadas, de preferência, garrafas de vidro escuro e rolha de cortiça.
Artigo 46.º — Vintage
Vigente desde: 22/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2026