- 1 -Nas condições estabelecidas na regulamentação em vigor, nomeadamente no respeito pela lealdade da concorrência e desde que não colida com o nível qualitativo, incluindo o disposto no Anexo I do presente regulamento, na rotulagem da DOP Douro pode constar a indicação, além das menções branco, tinto, rosado ou rosé, de uma das seguintes menções tradicionais:
- a)Vinho de Missa ou Novo;
- b)Clarete;
- c)Palhete ou Palheto;
- d)Colheita;
- e)Colheita Tardia, Vindima Tardia ou Late Harvest;
- f)Reserva;
- g)Garrafeira;
- h)Grande Reserva, Colheita Selecionada e Reserva Especial.
- 2 -São admitidos designativos equivalentes a Reserva desde que sejam constituídos por uma só palavra, não induzam em erro quanto ao nível qualitativo, não distorçam a concorrência ou ultrapassem a liberdade de expressão com ofensas injustificadas à DOP Douro.
- 3 -São admitidos designativos equivalentes a Grande Reserva, podendo ser constituídos por duas ou mais palavras e que não induzam em erro quanto ao nível qualitativo.
- 4 -O uso das menções referidas nas alíneas d) a h) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 exige obrigatoriamente a indicação do ano de colheita, com exceção dos vinhos que são comprovadamente de lotes de anos diferentes, e que os vinhos tenham sido aprovados com nota de prova mínima compatível para vinho de elevada qualidade.
Artigo 5.º — Menções tradicionais
Vigente desde: 22/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2026