- 1 -A utilização de menções relativas ao ano de colheita, ao engarrafamento e outras indicadas neste regulamento ou na legislação em vigor, apenas poderão ocorrer nas condições previstas na referida regulamentação ou legislação.
- 2 -É proibida a utilização de outras menções, designações, marcas, indicativos ou quaisquer outros sinais não previstos na regulamentação ou legislação em vigor.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, designadamente a indução do consumidor em erro quanto à natureza do produto, é autorizada a menção Região Demarcada do Douro, Região do Douro, Douro Valley e Douro-Portugal, ou outra que se refira à região demarcada, na rotulagem dos vinhos a que se refere este Regulamento.
Artigo 55.º — Menções
Vigente desde: 22/04/2026
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Em vigor desde 22/04/2026