- 1 -Após manifestação de interesse de um feirante por um lugar de terrado, o mesmo é atribuído mediante sorteio por ato público ficando sujeito ao pagamento de um valor a fixar pela CMVFX anualmente, sem prejuízo do valor a pagar a título de caução, determinado em edital.
- 2 -Os lugares destinados a stands são atribuídos pela comissão.
- 3 -Os lugares de bares, de farturas, de pão com chouriço, de doces e de castanhas assadas são atribuídos nos termos do artigo seguinte.
- 4 -Não é permitida a atribuição de mais de um lugar a cada feirante, exceto nos casos em que a comissão assim o entenda.
- 5 -Sem prejuízo do referido no n.º 1, os espaços de venda, definidos na planta de implantação a publicitar por edital em cada ano, conforme referido no artigo 3.º do Regulamento, se devidamente autorizados, não podem ser objeto de atribuição a título ocasional nem de transferência de titularidade, exceto nos casos em que a comissão assim o entenda.
- 6 -Sempre que se verifique a inexistência de candidaturas aos lugares referidos nos números 1, 2 e 3 do presente artigo, a comissão pode destiná-los a uso diferente do previsto na planta de implantação da FAO.
Artigo 11.º — Atribuição dos lugares
Vigente desde: 10/07/2018
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Em vigor desde 10/07/2018