- 1 -As contraordenações são sancionadas nos termos do disposto no Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e alterações subsequentes.
- 2 -Antes de proferida a decisão da autoridade administrativa é permitido ao feirante proceder ao pagamento voluntário da coima pelo montante mínimo acrescido das custas do processo que forem devidas.
- 3 -Os feirantes são sempre responsáveis pelas infrações contraordenacionais praticadas ou tentadas pelos seus empregados ou colaboradores.
- 4 -A responsabilidade contraordenacional do feirante não o isenta da responsabilidade civil por perdas e danos nem da responsabilidade penal em que possa incorrer.
- 5 -A instrução dos processos de contraordenação constitui competência da CMVFX.
Artigo 35.º — Processo de contraordenação
Vigente desde: 10/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2018