- 1 -As candidaturas à FAVPR devem ser apresentadas de acordo com o previsto para cada processo de procedimento de sorteio público;
- 2 -A atribuição de lugares vagos na FAVPR far-se-á através de sorteio público, o qual será divulgado por Edital e postado nos lugares de estilo da JFM;
- 3 -Além da obrigatoriedade do cumprimento das características dos produtos referidos no Artigo 1.º, os lugares de venda da FAVPR apenas poderão ser atribuídos a artesãos ou antiquários (incluindo alfarrabistas), sendo obrigatória a sua presença durante a feira ou de alguém ocasionalmente em sua representação direta, de modo a proporcionar-se ao público a oportunidade de um contacto direto com o criador das peças ou com o conhecedor das antiguidades;
- 4 -Cada interessado na FAVPR pode candidatar-se a um lugar para 1 dia de feira (sábado ou segunda-feira) ou para os dois dias de feira (sábado e segunda-feira);
- 5 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, a JFM reserva 10 dos lugares existentes na FAVPR para ocupação por artesãos, antiquários e/ou alfarrabistas residentes na área da freguesia sob indicação do Pelouro de Intervenção Social;
- 6 -Os lugares a que se refere a alínea anterior estão isentos de pagamento de taxas e são atribuídos por um período não superior a 90 dias calendário, após o qual a JFM através do Pelouro de Intervenção Social procederá à reanálise da situação devendo, na sequência, revogar ou reiterar a licença;
- 7 -As licenças de venda são atribuídas por um período de 2 (dois) anos, após o qual, haverá lugar a novo Sorteio Público;
- 8 -Aos participantes da FAVPR, que já detêm licenças atribuídas à data da aprovação deste regulamento não se aplica o previsto no ponto anterior;
- 9 -O período referido no ponto 7 (sete) tem início no mês imediatamente a seguir ao do Sorteio Público.
Artigo 9.º — Candidaturas, atribuição de lugares e licenças de venda
Vigente desde: 09/05/2019
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Em vigor desde 09/05/2019