- 1 -Para a avaliação de cada uma das vertentes são tidos em consideração parâmetros de avaliação de natureza quantitativa e qualitativa.
- 2 -Os parâmetros de avaliação são agrupados em critérios, sendo que a cada critério corresponderá uma componente de avaliação quantitativa.
- 3 -A pontuação dos critérios é feita de acordo com as tabelas 1 a 4 em anexo a este regulamento, as quais definem a pontuação das peças curriculares pertencentes a cada critério.
- 4 -Para cada critério é definida uma meta, isto é, o número de pontos a que corresponderá a valoração 100, sendo que a desempenhos abaixo da meta corresponderão valorações inferiores a 100 e a desempenhos acima da meta corresponderão valorações acima de 100.
- 5 -A função de mapeamento de pontuações em valorações é de f(x) = x, fazendo assim corresponder a cada 1 ponto uma valoração de 1.
- 6 -As valorações em cada vertente e em cada critério estão limitadas por um valor máximo, o teto de vertente e de critério (Anexo, Tabelas 1 a 4), que limitará o efeito de transferência de desempenhos entre critérios e vertentes que o modelo induz.
- 7 -Nas vertentes divididas em vários critérios, a pontuação quantitativa da vertente corresponde à soma das pontuações dos seus critérios, originando uma avaliação quantitativa que não pode exceder o teto da vertente. A pontuação de cada critério corresponde ao somatório dos pontos dos seus itens curriculares multiplicados pelo respetivo coeficiente de ponderação. Nas vertentes com um critério único a pontuação desse critério corresponde à pontuação quantitativa da vertente.
- 8 -Cada vertente é ainda alvo de uma avaliação qualitativa para ponderação de parâmetros de qualidade que não podem ser avaliados de outro modo.
- 9 -A avaliação qualitativa de cada vertente é expressa pelos valores de 1,25, 1,0 ou 0,75, sendo que o valor de 1,0 corresponde a um desempenho qualitativo neutro face ao quantitativo, o valor 1,25 representa uma majoração da avaliação quantitativa e o valor 0,75 representa uma atenuação da avaliação quantitativa. A decisão terá de ser devidamente justificada com base nos critérios do n.º 12.
- 10 -A avaliação final de cada vertente será obtida pelo produto da avaliação quantitativa pela avaliação qualitativa.
- 11 -São parâmetros de avaliação:
- a)Na vertente de investigação, as publicações e projetos científicos, a orientação de estudantes de doutoramento e mestrado não integrado, assim como a obtenção do título de agregado pelo avaliado.
- b)Na vertente de ensino, as unidades curriculares e o número de horas semanais lecionadas, nos limites estabelecidos pelo ECDU, os resultados dos inquéritos pedagógicos, e as inovações pedagógicas e curriculares.
- c)Na vertente de transferência de conhecimento, as tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento.
- d)Na vertente de gestão, a participação em júris académicos e os cargos desempenhados em órgãos de gestão da U.Porto e do ICBAS, sejam de gestão central, departamental, académica ou científica, e em organismos de investigação e desenvolvimento com personalidade jurídica própria de que a U.Porto seja associada.
- 12 -Critérios de avaliação qualitativa.
- 12.1 -Critérios genéricos para todas as vertentes.
São justificação de majoração:
- a)Ter excedido o teto da vertente ou de alguns dos seus critérios quando exista mais de um;
- b)Ter atingido mais de uma meta quando exista mais de um critério na vertente.
São justificação de atenuação:
- a)Não ter atingido nenhuma meta da vertente.
- 12.2 -Os critérios específicos para a vertente de investigação deverão ter em conta aspetos que sejam habitualmente considerados pela comunidade científica internacional como indicadores de qualidade, ou da sua falta, nomeadamente:
- a)Posicionamento das revistas onde se publicou, segundo indexadores internacionais idóneos, tendo em conta a respetiva área específica de indexação;
- b)O caráter inovador e a relevância científica da investigação desenvolvida
- 12.3 -São critérios específicos para a vertente de ensino:
- a)Diversidade de lecionação. A pontuação da avaliação qualitativa poderá ser valorizada se houver lecionação de unidades curriculares de áreas científicas diversas. Para um docente em tempo integral, a eventual valorização só pode ser aplicada nos casos em que aquele cumpra o mínimo de 6 horas/semana/ano, como definido no ECDU;
- b)Inovação pedagógica e curricular. No âmbito da inovação pedagógica deve considerar-se a autoria/renovação de abordagens pedagógicas, em particular as que estimulem a autoaprendizagem e o desenvolvimento de competências;
- c)A implementação de novas unidades curriculares;
- d)A lecionação pela primeira vez de unidades curriculares existentes;
- e)A atualização de conteúdos (incluso bibliográficos) e sua boa consonância com os objetivos do ciclo de estudos em que se inserem;
- f)A disponibilidade para atendimento e/ou implementação de sistemas para acompanhamento de estudantes, a elaboração e disponibilização de conteúdos de qualidade orientadores de estudo ou que colmatem lacunas bibliográficas.
- 12.4 -Na vertente de transferência de conhecimento o avaliador deverá ter em conta o impacto profissional, económico, social ou cultural das atividades desenvolvidas.
- 12.5 -Na vertente de gestão o avaliador deverá ter em conta o impacto institucional do desempenho nos cargos e funções atribuídos ao avaliado.
- 12.1 -Critérios genéricos para todas as vertentes.
Artigo 6.º — Ponderação das vertentes de avaliação e pontuação e valoração dos critérios
Vigente desde: 21/04/2020
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Em vigor desde 21/04/2020