- 1 -Os documentos e demais elementos de instrução das candidaturas, bem como os documentos de habilitação dos candidatos com projetos em lugar elegível, são apresentados em língua portuguesa, ou acompanhados da respetiva tradução simples em português.
- 2 -Sem prejuízo da disposição do número anterior e de normas específicas constantes do Anexo X ao presente Regulamento, é admitida a apresentação, na fase de candidatura, dos seguintes elementos instrutórios em língua espanhola, inglesa ou francesa:
- a)Contratos, pré-contratos e autorizações, designadamente de cedência ou aquisição de direitos;
- b)Certidões de autoridades estrangeiras;
- c)Cartas de intenções e memorandos;
- d)Documentos comprovativos do financiamento assegurado;
- e)Orçamento global de coproduções;
- f)Apresentação gráfica dos projetos (personagens e ambientes, storyboard);
- g)Documentos comprovativos dos resultados de exploração internacionais;
- h)Documentos comprovativos dos prémios estrangeiros obtidos;
- i)Documentos comprovativos das presenças em festivais estrangeiros;
- j)Elementos facultativos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação das candidaturas com base nos critérios previstos.
- 3 -É ainda admitida a submissão, na fase de candidatura, dos elementos instrutórios elencados no número anterior em outras línguas desde que acompanhados de tradução simples, mas integral, em português, espanhol, inglês ou francês.
- 4 -As normas previstas nos n.os 2 e 3 aplicam-se, com as devidas adaptações, à documentação que deve ser entregue pelos candidatos com projetos em lugar elegível, na fase que antecede a contratualização do apoio.
- 5 -Sempre que os elementos instrutórios indicados no n.º 1 se encontrem submetidos nas línguas previstas no n.º 2, sem a respetiva tradução, podem os candidatos, em sede de audiência dos interessados da fase de admissão das candidaturas, suprir a irregularidade, apresentando tradução simples, mas integral, desses documentos em português.
- 6 -Sempre que os elementos instrutórios previstos nos n.os 1 e 2 não se encontrem submetidos nas línguas previstas, ou acompanhados da respetiva tradução, podem os candidatos, em sede de audiência dos interessados da fase de admissão das candidaturas, suprir a irregularidade com a entrega da tradução devidamente legalizada nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de agosto ou da Convenção de Haia, de 5 de outubro de 1968.
- 7 -Os elementos instrutórios previstos na alínea j) do n.º 2 que não se encontrem submetidos nas línguas previstas, ou acompanhados da respetiva tradução, não são tidos em conta na apreciação da candidatura.
Artigo 7.º — Língua de instrução da documentação das candidaturas
Vigente desde: 11/04/2024
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Em vigor desde 11/04/2024