1) As taxas municipais previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento, têm que ser previamente liquidadas em relação ao acto, ou facto, que lhe dá origem.
2) A violação do disposto no número anterior, para além de implicar a instauração de processo para efeitos de cobrança coerciva, constitui contra-ordenação punível nos termos do presente Regulamento.
3) Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos respectivos actos expressos.
4) A emissão da guia de recebimento de taxas municipais implica o pagamento da quantia nela indicada no próprio dia da sua emissão.
5) O pagamento da guia de recebimento é efectuado, consoante os casos, na Tesouraria Municipal, nos Serviços Municipais Descentralizados de Cobrança, ou nos Agentes de Cobrança.
6) O pagamento poderá ser feito em numerário, por cheque bancário, débito em conta, transferência bancária, ou por qualquer outro meio utilizado pelos serviços de correio ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
7) As taxas das autarquias locais podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.