1) O pagamento das licenças de renovação automática deve fazer-se nos seguintes prazos:
- a)Entre o dia 01 de Janeiro e 31 de Março para as licenças anuais;
- b)Nos primeiros 10 dias de cada mês para as licenças mensais;
- c)Os demais prazos relativos a outros licenciamentos renováveis encontram-se previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento.
2) Os avisos relativos à cobrança das licenças anuais referidas na alínea a) do número anterior, serão publicitados pelo Município no seu sitio da Internet e nos locais de costume, com indicação explícita do respectivo prazo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou colectivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis, nos termos legais e regulamentares em vigor.
3) Os prazos de pagamento das autorizações de ocupação precária de bens de domínio público ou privado são os fixados no respectivo contrato ou no documento que as titule.