1) As taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento incidem, sobre as utilidades que tenham sido geradas pela actividade do Município e colocadas à disposição dos sujeitos passivos da relação jurídico-tributária, bem como pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas actividades, designadamente:
- a)Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;
- b)Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
- c)Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
- d)Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
- e)Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;
- f)Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;
- g)Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
- h)Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.
2) As taxas municipais podem também incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
3) Os valores referentes às taxas municipais encontram-se definidos na Tabela anexa ao presente Regulamento.