Para beneficiar do presente estatuto, os estudantes do ensino superior devem ter obtido, no ano letivo anterior àquele em que requeiram a atribuição do estatuto, aprovação, no mínimo, a 36 créditos, ou a todos os créditos em que estiveram inscritos, caso o seu número seja inferior a 36.
Artigo 5.º — Aproveitamento escolar
Vigente desde: 21/04/2020
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Em vigor desde 21/04/2020