- 1 -É permitida a deposição dos RCD, que se enquadrem na tipologia de resíduos prevista no Anexo IV do presente regulamento, com a exceção dos RCDA ou que detenham substâncias perigosas.
- 2 -Outros resíduos resultantes da atividade de construção civil, tais como plásticos, papel/cartão, madeiras, latas, sucatas ferrosas e não ferrosas e outros materiais recicláveis, que não detenham substâncias perigosas, devem ser devidamente separados e entregues nos ecocentros.
- 3 -A deposição de RCD está sujeita ao pagamento das tarifas em vigor, em função do peso dos resíduos a entregar.
Artigo 18.º — Deposição de RCD
Vigente desde: 23/04/2026
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Em vigor desde 23/04/2026