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- 4 -Os detentores de Cartão Virtual de Residente têm direito a estacionar uma das suas viaturas que se encontram isentas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do presente Regulamento, de forma livre e gratuita e sem qualquer limitação de tempo, na rua onde se situa a sua residência principal, e as restantes duas viaturas isentas nos termos da mesma alínea, de forma livre e gratuita e sem qualquer limitação de tempo, nas zonas destinadas preferencialmente a residentes e a comerciantes.
- 5 -(Revogado.)
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Artigo 36.º — Cartão Virtual de Residente/Comerciante
Vigente desde: 10/05/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2019